Há pouco mais de um mês, os Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros (EM’s) da União Europeia (UE) acordaram, em Bruxelas, a assinatura do Tratado Constitucional da UE (vulgo “Constituição Europeia”).
Da antiga Comunidade Económica Europeia (CEE) e da actual estrutura em pilares (cada um deles com regras próprias), os nossos representantes “prometeram” evoluir para uma UE una, um Tratado uno (é verdade que alguma da legislação mais importante se encontra espalhada pelos 36 protocolos e 2 anexos adjacentes ao Tratado – ou deverei escrever “Constituição”?), com uma bandeira azul com doze estrelas, um hino (o último andamento da 9ª Sinfonia de Beethoven), um lema (“unida na diversidade”), uma moeda (o euro) e um dia (9 de Maio2).
Herdeira do Tratado de Roma (1957) em que “os 6” instituíram a CEE, do Acto Único Europeu (1986) que deu corpo ao Mercado Único e do Tratado de Maastricht (1992), “pai” do euro e dos avanços na Política Externa e de Segurança e na Justiça e Assuntos Internos, a “nossa3 nova Constituição” permite, pelo menos, simplificar e codificar num documento menos desconexo, a amálgama constituída pelos Tratados sucessivamente assinados pelos EM’s desde 1957.
Na expectativa de um referendo em Portugal que ratifique a Constituição Europeia4, sugere se como leitura de férias esta peça em quatro actos (I – Objectivos, competências e instituições; II – Carta dos Direitos Fundamentais; III – Políticas e Funcionamento da União; IV – Disposições Gerais e Finais) que resultou, em grande medida, do trabalho de uma Convenção “representativa dos povos da União” . De facto, apesar dos Chefes de Estado ou de Governo terem aprovado uma versão diferente da que foi proposta pela Convenção Europeia liderada por Giscard d’Estaing (limitando a ambição do texto original), não deixa de ser verdade que a grande maioria do texto resultou da referida proposta.
É que, devagar, devagarinho, já são os tais “senhores em Bruxelas” que têm competência exclusiva nas regras da livre concorrência aplicáveis às nossas empresas, na política monetária da moeda que utilizamos, na política comercial comum que as nossas empresas enfrentam no relacionamento com países terceiros, nas regras da união aduaneira onde nos situamos e, após entrada em vigor da Constituição, na conservação dos recursos biológicos do nosso mar. E estes são apenas alguns exemplos para vos aguçar a curiosidade (que, tenho a certeza, já é enorme).
Boa leitura.
Da antiga Comunidade Económica Europeia (CEE) e da actual estrutura em pilares (cada um deles com regras próprias), os nossos representantes “prometeram” evoluir para uma UE una, um Tratado uno (é verdade que alguma da legislação mais importante se encontra espalhada pelos 36 protocolos e 2 anexos adjacentes ao Tratado – ou deverei escrever “Constituição”?), com uma bandeira azul com doze estrelas, um hino (o último andamento da 9ª Sinfonia de Beethoven), um lema (“unida na diversidade”), uma moeda (o euro) e um dia (9 de Maio2).
Herdeira do Tratado de Roma (1957) em que “os 6” instituíram a CEE, do Acto Único Europeu (1986) que deu corpo ao Mercado Único e do Tratado de Maastricht (1992), “pai” do euro e dos avanços na Política Externa e de Segurança e na Justiça e Assuntos Internos, a “nossa3 nova Constituição” permite, pelo menos, simplificar e codificar num documento menos desconexo, a amálgama constituída pelos Tratados sucessivamente assinados pelos EM’s desde 1957.
Na expectativa de um referendo em Portugal que ratifique a Constituição Europeia4, sugere se como leitura de férias esta peça em quatro actos (I – Objectivos, competências e instituições; II – Carta dos Direitos Fundamentais; III – Políticas e Funcionamento da União; IV – Disposições Gerais e Finais) que resultou, em grande medida, do trabalho de uma Convenção “representativa dos povos da União” . De facto, apesar dos Chefes de Estado ou de Governo terem aprovado uma versão diferente da que foi proposta pela Convenção Europeia liderada por Giscard d’Estaing (limitando a ambição do texto original), não deixa de ser verdade que a grande maioria do texto resultou da referida proposta.
É que, devagar, devagarinho, já são os tais “senhores em Bruxelas” que têm competência exclusiva nas regras da livre concorrência aplicáveis às nossas empresas, na política monetária da moeda que utilizamos, na política comercial comum que as nossas empresas enfrentam no relacionamento com países terceiros, nas regras da união aduaneira onde nos situamos e, após entrada em vigor da Constituição, na conservação dos recursos biológicos do nosso mar. E estes são apenas alguns exemplos para vos aguçar a curiosidade (que, tenho a certeza, já é enorme).
Boa leitura.
2 Em memória do dia 9 de Maio de 1950 em que Robert Schuman apresentou a “Declaração Schuman” como proposta de criação de uma Europa organizada, sendo considerada o início da criação do que é hoje a UE.
3 “Nossa” até porque, como é sabido, o direito comunitário prevalece sobre o direito nacional.
4 Para entrar em vigor, a Constituição Europeia deverá ser ratificada (pela via parlamentar e/ou referendária) por todos os EM’s da UE.
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